A DISPENSA DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES NO GEORREFERENCIAMENTO RURAL: DA RECOMENDAÇÃO Nº 41/2019 À NORMATIVIDADE VINCULANTE DO PROVIMENTO Nº 195/2025 DO CNJ

1. Introdução

A anuência dos confrontantes constitui exigência historicamente arraigada no procedimento de retificação extrajudicial de área de imóvel rural, prevista no art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Sua dispensa, contudo, tem sido objeto de evolução normativa progressiva, culminando, em 2026, com a revogação da Recomendação nº 41/2019 do Conselho Nacional de Justiça, ato que, por quase sete anos, orientou a atuação dos Registros de Imóveis em todo o país sobre o tema.

O presente artigo examina esse percurso normativo, com ênfase na razão determinante da revogação: a incorporação da matéria ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), por meio do art. 440-AX, introduzido pelo Provimento nº 195/2025.

2. A Recomendação nº 41/2019 e o problema que ela buscou resolver

A Lei nº 13.838/2019 acresceu o § 13 ao art. 176 da Lei nº 6.015/1973, estabelecendo que, para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º do mesmo artigo — que cuidam, respectivamente, de casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais e da obrigatoriedade do georreferenciamento —, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.

A redação do dispositivo, porém, gerou interpretações conflitantes na prática registral. Parte dos registradores entendia que a dispensa do consentimento se estendia aos procedimentos de retificação extrajudicial em geral; outra parcela sustentava que a dispensa somente se aplicaria às hipóteses de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais.

Com o objetivo de uniformizar o entendimento em todo o território nacional, a Corregedoria Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 41/2019, orientando os oficiais de registro para que: (i) dispensassem a anuência dos confrontantes nos casos de retificações decorrentes de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos do art. 176, §§ 3º e 4º, c/c § 13, da Lei nº 6.015/1973; e (ii) permanecessem exigindo a anuência dos confrontantes nos casos de inserção ou alteração de medida perimetral que resultasse, ou não, em alteração de área.

Tratava-se, contudo, de mera recomendação, isto é, ato normativo sem caráter cogente, que orientava, mas não vinculava, a atuação dos oficiais de registro.

3. O Provimento nº 195/2025 e a nova disciplina da retificação rural

Em 3 de junho de 2025, o CNJ publicou o Provimento nº 195/2025, promovendo significativas mudanças na retificação de matrículas de imóveis rurais e nas práticas dos cartórios de registro de imóveis em todo o país, com o objetivo de desburocratizar e modernizar os procedimentos de regularização fundiária, especialmente no meio rural.

O provimento alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento nº 149/2023, além de instituir o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI).

Para os fins deste estudo, o aspecto mais relevante consiste na introdução do art. 440-AX ao CNN/CN/CNJ-Extra. O § 3º desse dispositivo estabelece as hipóteses de dispensa da anuência dos confrontantes no procedimento de retificação de área, prevendo, em seu inciso I, que a dispensa se aplica aos imóveis rurais quando o imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto da retificação tenham sido certificados pelo INCRA, na forma do § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015/1973.

A certificação mencionada é realizada por intermédio do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), plataforma desenvolvida pelo INCRA que assegura precisão geoespacial às poligonais rurais e impede a certificação de áreas sobrepostas.

Ao final do procedimento de retificação, o registrador deverá acessar o sistema SIGEF, realizar o envio da nova descrição registral e efetuar a correspondente confirmação do registro, promovendo a integração entre o cadastro fundiário federal e o sistema registral imobiliário.

A lógica normativa é evidente: quando as poligonais do imóvel objeto da retificação e do imóvel confrontante se encontram regularmente certificadas pelo SIGEF, a exigência de anuência perde sua principal finalidade, que consiste em assegurar a inexistência de invasão de área alheia. A validação técnica promovida pelo sistema geodésico substitui, com maior precisão e confiabilidade, a manifestação declaratória dos confrontantes.

Importa registrar, ainda, que o § 9º do art. 440-AX preserva integralmente o dever de fiscalização do registrador. O dispositivo determina que, diante de indícios de grilagem de terras, fraude procedimental, falsidade de declaração ou qualquer outro ato ilícito praticado pelo requerente ou pelo profissional técnico responsável, o oficial deverá comunicar o fato ao juízo competente e ao Ministério Público, encaminhando a documentação necessária para análise.

Assim, a dispensa da anuência não representa mitigação da qualificação registral, mas apenas substituição de um mecanismo declaratório por um mecanismo técnico dotado de maior precisão.

4. A Recomendação nº 56/2026 e a revogação da Recomendação nº 41/2019

Em 15 de abril de 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 56/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ em 16 de abril de 2026, com vigência imediata.

O ato revogou expressamente a Recomendação nº 41/2019, reconhecendo que a matéria já havia recebido disciplina completa e suficiente por meio do Provimento nº 195/2025, responsável pela introdução do art. 440-AX no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial.

A fundamentação da revogação revela técnica normativa adequada. Reconheceu-se que a recomendação, ato de natureza orientadora e eficácia não vinculante, havia sido absorvida e superada por norma cogente incorporada ao sistema normativo nacional.

A Recomendação nº 56/2026 não instituiu um novo regime jurídico para a dispensa da anuência dos confrontantes. Sua função foi apenas reconhecer que o Provimento nº 195/2025 já disciplinava integralmente a matéria, tornando desnecessária a manutenção da orientação anteriormente expedida.

A distinção entre recomendação e provimento, nesse contexto, possui relevância prática. Enquanto a Recomendação nº 41/2019 servia como diretriz interpretativa, sem impor obrigação jurídica direta aos registradores, o art. 440-AX do CNN/CN/CNJ-Extra possui força normativa vinculante e observância obrigatória por todos os delegatários dos serviços extrajudiciais do país.

Sua inobservância pode ensejar responsabilização disciplinar perante a Corregedoria competente.

O ciclo normativo encerrado com a Recomendação nº 56/2026 demonstra a maturidade alcançada pelo sistema registral imobiliário brasileiro em matéria de georreferenciamento rural. A exigência de anuência dos confrontantes, concebida originalmente como instrumento de segurança jurídica nos procedimentos de retificação, foi progressivamente relativizada à medida que a tecnologia geodésica demonstrou capacidade de oferecer proteção equivalente — e, em muitos aspectos, superior — com maior eficiência e segurança.

O advento do Provimento nº 195/2025 e a consequente introdução do art. 440-AX ao Código Nacional de Normas consolidaram esse entendimento em caráter definitivo. A revogação da Recomendação nº 41/2019 representa, portanto, o reconhecimento institucional de que a matéria alcançou grau de maturidade suficiente para prescindir de orientação meramente recomendatória, passando a integrar o núcleo de normas vinculantes que regem a atividade registral brasileira.

Para proprietários rurais, registradores, tabeliães e advogados que atuam no Direito Imobiliário e Registral, a conclusão é objetiva: nos procedimentos de retificação de área de imóvel rural em que tanto o imóvel objeto da retificação quanto o imóvel confrontante estejam regularmente certificados pelo INCRA por meio do SIGEF, a anuência dos confrontantes é dispensável por expressa determinação normativa, e não mais por simples orientação administrativa.