EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL E O ACESSO À JUSTIÇA

QUANDO A SÚMULA DEIXA DER SER FUNDAMENTO E SE TORNA ARGUMENTO

O presente artigo analisa criticamente o funcionamento do filtro de admissibilidade aplicado ao pedido de efeito suspensivo em Recurso Especial, à luz de caso concreto em que o pedido foi indeferido sob o argumento de ausência de teratologia e de competência ainda não inaugurada pelo STJ. A crítica não é ao sistema, mas do sistema: é de dentro das próprias engrenagens processuais que o questionamento emerge, apontando contradições internas na fundamentação da decisão e o risco real de esvaziamento da função constitucional do STJ em face da urgência do dano irreparável. O artigo propõe que a exigência de teratologia como condição de acesso à tutela urgente no STJ configura obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, sobretudo quando o dano temido é fisicamente irreversível e vinculado diretamente ao objeto do recurso.

1. INTRODUÇÃO: A IRRESIGNAÇÃO QUE TEM SUBSTÂNCIA JURÍDICA

Dois fundamentos centrais: (a) ausência de juízo de admissibilidade por quem milita no contencioso cível sabe que o caminho até as Cortes Superiores é, muitas vezes, mais longo do que o dano pode suportar. O jurisdicionado interpõe seu Recurso Especial, aguarda o juízo de admissibilidade na origem, e descobre que, enquanto o recurso tramita, o mundo material não congela: edificações são demolidas, perícias se tornam impossíveis, e o provimento jurisdicional, ao chegar, pode não encontrar mais nada a preservar.

Esse é o cenário que motivou a interposição de pedido de tutela de urgência perante o Superior Tribunal de Justiça — pedido indeferido pelo Ministro Relator sob Tribunal de origem, o que atrairia, por analogia, o óbice das Súmulas 634 e 635 do STF; e (b) inexistência de teratologia na decisão recorrida que justificasse o denominado salto de jurisdição. A referência ao processo em exame, é ilustrativa dada a necessidade de sigilo das partes, embora represente em muitos casos a angústia dos advogados no exercício da profissão. 

O presente artigo não nasce de uma irresignação emocional com o resultado adverso. Nasce de uma análise técnica que identifica, na própria decisão, contradições jurídicas relevantes — e que encontra, na estrutura do argumento da teratologia como filtro absoluto, uma distorção que compromete o acesso à justiça nos casos em que o dano, por sua natureza, não pode esperar o fluxo ordinário da jurisdição.

2. O VOLUME, A COMBATIVIDADE E A NECESSIDADE DO FILTRO

É preciso dizer com clareza: o Poder Judiciário brasileiro vive sob pressão. O Brasil detém um dos maiores volumes processuais do mundo, alimentado por uma cultura de combatividade que, por vezes, transforma o processo em instrumento de procrastinação. O STJ, como Corte de interpretação do direito federal infraconstitucional, não pode funcionar como terceira instância de revisão factual, tampouco como guardião de toda e qualquer insatisfação com o resultado do processo.

A existência de filtros de admissibilidade — inclusive as Súmulas que estabelecem competência para o pedido cautelar antes da admissão do recurso — possui, portanto, razão de ser legítima e necessária. Sem critérios seletivos, as Cortes Superiores perderiam a capacidade de exercer sua missão constitucional e se transformariam em gargalo da prestação jurisdicional.

A crítica que se desenvolve neste artigo não ignora essa realidade. Ao contrário, parte dela. É justamente porque o filtro tem valor que importa discutir seus limites: quando a seletividade deixa de ser instrumento de racionalidade e passa a ser obstáculo ao direito, o sistema falha — não na superfície, mas na sua função essencial.

3. A DECISÃO: FUNDAMENTOS E CONTRADIÇÕES INTERNAS

Em síntese, a decisão indeferitória, no processo mencionado, assentou que o Recurso Especial subjacente ainda não fora objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que incidiria, por analogia, o óbice das Súmulas 634 e 635 do STF. Acrescentou que a mitigação dessa regra somente ocorre em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia da decisão ou a flagrante ilegalidade — e que, no caso concreto, não se vislumbrava tal ocorrência, pois o acórdão recorrido teria fundamentação idônea.

Há, nessa estrutura argumentativa, um problema que merece exame cuidadoso.

3.1 A Contradição entre Competência e Mérito

Ao sustentar que a jurisdição do STJ ainda não fora inaugurada — por ausência de admissibilidade na origem —, a decisão adota a premissa de que não há competência para o exame do recurso. Mas, ao mesmo tempo, analisa a qualidade jurídica do acórdão recorrido para concluir pela sua higidez e pela ausência de presunção abstrata de má-fé.

Essa dualidade é logicamente inconsistente: se a jurisdição não está inaugurada, não há espaço para o exame do mérito da tese recursal. Se há exame do mérito — ainda que superficial —, é porque há competência suficiente para apreciar a urgência. A decisão não pode simultaneamente negar competência e exercê-la.

O STJ, ao dizer que o acórdão recorrido tem higidez jurídica, adentra o mérito do recurso que afirma não poder conhecer. Essa contradição fragiliza a fundamentação e evidencia que o filtro de admissibilidade foi utilizado como argumento de reforço — não como fundamento autônomo e suficiente.

3.2 Teratologia como Condição Necessária: Um Padrão Excessivo

O segundo ponto crítico é a exigência de teratologia como condição para que o STJ intervenha antes da admissibilidade. O raciocínio é: se a decisão não é absurda, se tem fundamento, se não é flagrantemente ilegal — não há espaço para atuação preventiva da Corte.

O problema é que esse padrão confunde dois planos distintos: a violação de lei federal e o absurdo jurídico. O Recurso Especial, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, pressupõe que a decisão tenha contrariado ou negado vigência a lei federal, ou divergido de outro julgado. Não pressupõe que a decisão seja absurda.

Uma decisão pode ser bem fundamentada, coerente internamente, bem escrita — e ainda assim ter contrariado a interpretação que o STJ confere ao artigo 1.201 do Código Civil, sobre o regime da boa-fé possessória, a título de exemplo. Isso é, precisamente, a razão de ser do Recurso Especial.

Ao exigir teratologia como porta de entrada para a intervenção urgente, a decisão eleva desnecessariamente o padrão, transformando a tutela de urgência em instrumento de exceção absoluta — justamente nos casos em que a urgência é mais concreta.

4. O DANO IRREPARÁVEL E O ESVAZIAMENTO DO RESULTADO ÚTIL

No caso que serve de substrato a este artigo, o periculum in mora era qualificado e concreto: havia iminência de demolição de uma edificação erguida pelo recorrente, o que tornaria materialmente impossível a realização de perícia comparativa destinada a aferir a superioridade do valor da construção sobre o solo — perícia essa que é pressuposto inafastável para a aplicação do instituto da adjudicação inversa, previsto no artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil.

Em termos simples: se a edificação for demolida, a discussão sobre se o valor da construção supera o do terreno torna-se inútil. E sem essa discussão, um dos principais pedidos do recorrente — que não se resume à reintegração de posse, mas envolve o direito à adjudicação inversa — perde completamente seu objeto.

A solução oferecida pela decisão — submeter o pedido ao Presidente da Câmara do Tribunal de origem — seria razoável se o trâmite de tal pedido respeitasse a temporalidade do dano. Não respeita. Novo pedido, nova distribuição, nova análise, eventual agravo interno, eventual retorno ao STJ: enquanto isso, a demolição pode ocorrer. O dano, por sua natureza física, não aguarda.

É aqui que o acesso à justiça — entendido não como mera formalidade de ingresso no Judiciário, mas como garantia de efetividade do provimento jurisdicional — está em jogo. Um recurso provido depois da demolição é uma vitória simbólica sobre uma derrota material.

5. A CRÍTICA DO SISTEMA, NÃO AO SISTEMA

É preciso ser preciso na distinção que orienta todo este artigo.

Criticar ao sistema seria dizer que ele é ilegítimo, que os filtros de admissibilidade não devem existir, que o STJ deveria apreciar qualquer pedido de tutela urgente independentemente de qualquer critério. Não é disso que se trata.

Criticar o sistema — de dentro de suas próprias premissas — é dizer que o filtro existe, é necessário, mas seu critério de ativação, quando aplicado de forma absoluta, produz distorções que o próprio sistema não pode tolerar sem comprometer sua razão de ser.

O STJ foi criado, entre outras razões, para uniformizar a interpretação da lei federal e para garantir que as decisões dos tribunais estaduais não se afastem indevidamente do direito positivo infraconstitucional. Sua função constitucional pressupõe a capacidade de intervir quando há violação de lei federal — e de fazê-lo de forma útil, inclusive preventivamente, quando a lesão em curso ameaça tornar esse julgamento ineficaz.

Quando a Corte diz que não pode atuar antes da admissibilidade — salvo em casos de teratologia — e ao mesmo tempo a execução da decisão recorrida destrói o objeto sobre o qual o recurso versa, o que acontece é que a Corte, ao preservar a lógica de sua competência, renuncia à sua função constitucional. O filtro, que deveria servir à eficiência do sistema, passa a servir ao esvaziamento de seus resultados.

6. CAMINHOS POSSÍVEIS: O QUE O SISTEMA PODE FAZER

A crítica não se completa sem a proposta. E a proposta, aqui, não é a eliminação do filtro — mas sua calibração.

O critério da teratologia poderia ser aplicado de forma mais nuançada, admitindo que, diante de dano irreparável e concreto que comprometa o próprio objeto do Recurso Especial, a intervenção urgente do STJ antes da admissibilidade seja cabível mesmo quando a decisão não é absurda — bastando que haja probabilidade razoável de provimento e risco concreto de inutilidade do julgamento.

Esse padrão já existe, de forma difusa, na jurisprudência do próprio STJ — como demonstram os precedentes em que o efeito suspensivo foi concedido para evitar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e para garantir o resultado útil de eventual reforma do acórdão recorrido. A questão é que esse entendimento não foi aplicado ao caso concreto — e a ausência de motivação para esse afastamento compromete a coerência decisória.

Além disso, o próprio Poder Judiciário poderia criar mecanismos de comunicação mais eficientes entre o STJ e os Tribunais de origem, para que o pedido de efeito suspensivo encontre resposta em prazo compatível com a urgência do dano — sem que o jurisdicionado precise escolher entre a legalidade do procedimento e a efetividade de sua proteção.

7. CONCLUSÃO

O advogado que milita no contencioso não tem o privilégio da distância teórica. Ele está diante do processo, do cliente, do prazo, do dano que se aproxima. E quando a lógica do sistema produz um resultado que contradiz a função para a qual foi criado, a denúncia não é irresignação: é responsabilidade.

A decisão que indeferiu o pedido de tutela urgente no caso analisado contém fundamentos tecnicamente contestáveis: mistura planos incompatíveis de jurisdição e mérito; aplica o critério da teratologia de forma excessivamente restritiva; e ignora a dimensão concreta e irreversível do dano que tornava o pedido não apenas justificado, mas necessário. 

Mais do que isso, a decisão sinaliza um padrão que, se generalizado, coloca o jurisdicionado numa posição insustentável: a de ter razão no mérito, ter urgência demonstrada, ter risco de dano irreparável — e ainda assim não ter acesso à tutela adequada porque o Tribunal ainda não inaugurou sua jurisdição.

O acesso à justiça não é um princípio decorativo. É a garantia de que o Judiciário, quando provocado de forma legítima e urgente, será capaz de responder com efetividade — não apenas com formalidade. E é do próprio sistema, com toda a sua sofisticação técnica e constitucional, que essa cobrança deve ser feita.

Cabe reiterar que a crítica não é ao sistema, e sim do sistema.