OS LIMITES QUE A TECNOLOGIA NÃO PODE SUPRIMIR
1. INTRODUÇÃO
A tecnologia disponibilizada aos serviços extrajudiciais trouxe inegáveis benefícios ao cidadão: a possibilidade de lavrar escrituras, reconhecer firmas e praticar atos notariais sem se deslocar fisicamente a um cartório representa avanço civilizatório expressivo, especialmente em um país de dimensões continentais como o Brasil. O sistema e-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB-CF) por meio da plataforma e-Notariado, e a ferramenta e-Not Assina são exemplos concretos dessa transformação.
Contudo, a inovação tecnológica não opera no vácuo jurídico. Ela deve se harmonizar com o arcabouço normativo que sustenta a atividade notarial e registral no Brasil — estrutura fundada, entre outros pilares, na delegação territorializada da fé pública. A questão que se coloca, portanto, não é se o notário pode atuar à distância, mas sim dentro de quais balizas territoriais essa atuação remota se legitima.
O presente artigo examina essa tensão a partir de um precedente recente e de especial relevância: o Processo nº 2022/00068875, instaurado perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), no qual foi discutido o alcance do Provimento CNJ nº 200/2025 — editado para assegurar a liberdade de escolha do tabelião pelo usuário — e sua relação com as regras de competência territorial previstas na Lei nº 8.935/1994 e no Código de Normas do CNJ.
2. A ESTRUTURA TERRITORIAL DA DELEGAÇÃO NOTARIAL NO DIREITO BRASILEIRO
A atividade notarial e registral no Brasil é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal. A lei de regência — Lei nº 8.935/1994 — estabelece, em seu artigo 9º, que o tabelião de notas fica circunscrito à sua circunscrição territorial, devendo praticar os atos notariais exclusivamente dentro dos limites geográficos de sua delegação.
Essa circunscrição não é mera formalidade burocrática. Ela cumpre funções sistêmicas essenciais: (i) garante a organização tributária estadual, assegurando que os emolumentos permaneçam vinculados à serventia competente e, por conseguinte, ao sistema de custeio das Tribunais e dos fundos estaduais; (ii) preserva a estrutura constitucional de delegação, impedindo que a fé pública — poder de Estado — seja exercida de forma difusa e sem controle territorial; e (iii) protege o usuário, que passa a ter um tabelião identificável, fiscalizável e responsabilizável perante a Corregedoria de sua circunscrição.
O artigo 289 do Código de Normas do CNJ-Extra reafirma esse princípio no plano infralegal, consolidando entendimento que o próprio CNJ, em decisões recentes, reconheceu como fundamento essencial para a validade dos atos notariais eletrônicos.
3. O SISTEMA E-NOT ASSINA E O PROVIMENTO CNJ Nº 200/2025
A plataforma e-Not Assina opera mediante a emissão de certificados digitais notarizados pelo tabelião de notas escolhido pelo usuário no momento do cadastramento. O certificado, com validade de três anos — prazo analogicamente adotado por referência aos certificados ICP-Brasil —, fica vinculado ao tabelião emissor. Ao término da validade ou mediante revogação, o usuário precisaria renovar o certificado, o que, pela lógica original do sistema, ocorreria perante o mesmo tabelião.
Esse mecanismo de “trava de renovação” gerou controvérsia: discutiu-se se ele comprometia a liberdade de escolha do tabelião assegurada ao usuário. Em resposta, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça, por decisão proferida em 24 de junho de 2025 nos autos do Pedido de Providências nº 0004654-88.2022.2.00.0000, determinou a atualização do Provimento CNJ nº 149/2023, com a inclusão do § 6º ao artigo 292.
O dispositivo, incorporado ao Provimento CNJ nº 200/2025, estabeleceu que a vinculação do certificado digital ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário, podendo o usuário, a qualquer tempo, solicitar a revogação do certificado e obter novo certificado notarizado “perante qualquer outro tabelião de notas”, independentemente do prazo de validade remanescente.
A expressão “perante qualquer outro tabelião de notas” tornou-se o epicentro da controvérsia que este artigo examina.
4. A CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA E A SOLUÇÃO DO PARECER DA CGJ-SP
Instada pela Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo a manifestar-se sobre os impactos do Provimento CNJ nº 200/2025 sobre as Normas de Serviço da CGJ-SP (NSCGJ/SP), o Colégio Notarial do Brasil — Seção São Paulo (CNB/SP) identificou duas interpretações juridicamente possíveis da expressão:
A primeira, de caráter sistemático e restritivo, vincula a expressão ao artigo 289 do CNN/CNJ-Extra e ao artigo 9º da Lei nº 8.935/1994, de modo que “qualquer outro tabelião de notas” equivale a “qualquer outro tabelião territorialmente competente”. O usuário poderia escolher livremente, mas apenas entre tabeliões da circunscrição correspondente ao local do ato.
A segunda, de caráter literal e extensivo, afastaria completamente as regras de competência territorial para a emissão de certificados digitais notarizados, permitindo ao usuário eleger tabelião de qualquer parte do Brasil, independentemente da circunscrição.
O CNB/SP posicionou-se pela interpretação restritiva, apontando os riscos da interpretação extensiva: fragilização da segurança jurídica dos atos notariais remotos; desestruturação tributária estadual com fuga de emolumentos; incompatibilidade com o regime constitucional de delegação territorialmente delimitada; e risco de descumprimento das normas estaduais paulistas, dado que a fiscalização varia entre os Estados.
O Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Josué Modesto Passos, proferiu parecer que foi integralmente aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça, Dra. Silvia Rocha, em decisão de 18 de maio de 2026 — publicada no DJE-SP de 23 de junho de 2026 —, com determinação de arquivamento do expediente e comunicação ao CNB/SP.
O parecer foi categórico: a própria decisão do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências, já havia resolvido expressamente a questão da territorialidade, ao afirmar que “a observância da circunscrição territorial dos notários na prática de atos eletrônicos, conforme o art. 9º da Lei 8.935/1994 e o art. 289 do CNN/CN/CNJ-Extra, é fundamental para preservar a estrutura de delegação e evitar concorrência desleal”. Tratou-se, nas palavras do parecer, não de consideração acessória, mas de fundamento essencial e determinante para a validação do sistema e-Not Assina.
A conclusão interpretativa ficou assim estabelecida: a expressão “perante qualquer outro tabelião de notas”, constante do § 6º do artigo 292 do Provimento CNJ nº 200/2025, deve ser lida como “qualquer outro tabelião de notas territorialmente competente”, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.935/1994 e do artigo 289 do CNN/CNJ-Extra.
5. POR QUE O TEMA INTERESSA DIRETAMENTE AO USUÁRIO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS
A controvérsia pode parecer, a um primeiro olhar, debate restrito aos operadores do Direito Notarial. Não é. Ela toca diretamente o cidadão que utiliza o e-Notariado para praticar atos jurídicos relevantes — e que deposita no tabelião de sua escolha a confiança de quem delega a fé pública a um profissional identificado, próximo e responsável.
5.1 A escolha do tabelião como ato de confiança
A relação entre o usuário e o tabelião de notas não é meramente transacional. O artigo 3º da Lei nº 8.935/1994 qualifica o notário como “profissional do direito”, dotado de fé pública, a quem incumbe com exclusividade a prática dos atos previstos na lei. A escolha do tabelião é, portanto, um ato de confiança qualificada — o usuário elege o profissional que, perante o Estado e a sociedade, atestará a autenticidade e a legitimidade do ato jurídico.
A liberdade de escolha assegurada pelo Provimento CNJ nº 200/2025 reforça esse vínculo de confiança: o usuário pode, a qualquer tempo, migrar para outro tabelião, sem ser aprisionado pela “trava de renovação”. Mas essa liberdade não é irrestrita — ela opera dentro do quadro territorial que define quem é, concretamente, “o tabelião competente” para o ato.
5.2 A territorialidade como proteção — não como restrição
A competência territorial do tabelião não deve ser compreendida como limitação ao direito do usuário, mas como instrumento de proteção. É a circunscrição territorial que vincula o notário a uma Corregedoria Estadual determinada, que o torna fiscalizável, responsabilizável e sujeito às normas locais de serviço. A possibilidade de que qualquer tabelião do país, independentemente de onde esteja, pratique atos notariais relativos a imóveis, empresas e pessoas domiciliadas em São Paulo, por exemplo, pulverizaria essa estrutura de controle e tornaria a fiscalização da atividade praticamente inviável.
Além disso, a desestruturação tributária seria consequência inevitável: os emolumentos, calculados por tabelas estaduais e destinados em parte ao custeio de sistemas como o e-Notariado e às Corregedorias Estaduais, seriam desviados para serventias de outros Estados, comprometendo o financiamento dos serviços que o próprio usuário utiliza.
5.3 Segurança jurídica do ato praticado à distância
O ato notarial eletrônico tem a mesma força jurídica que o ato praticado presencialmente — desde que observados os requisitos legais e normativos, entre eles a competência territorial do tabelião. A inobservância dessa exigência pode acarretar a nulidade do ato, com consequências graves para o usuário: contratos sem validade, escrituras ineficazes, registros recusados pelos oficiais de registro de imóveis.
Por isso, a orientação firmada pela CGJ-SP — de que a expressão “qualquer outro tabelião de notas” deve ser entendida como “territorialmente competente” — longe de restringir direitos, serve o propósito de proteger a segurança jurídica dos atos praticados remotamente.
6. CONCORRÊNCIA DESLEAL E ISONOMIA ENTRE SERVENTIAS
A interpretação extensiva do Provimento CNJ nº 200/2025 produziria, como efeito colateral inexorável, distorção concorrencial grave no mercado das serventias extrajudiciais. Tabeliães de notas com infraestrutura tecnológica mais robusta ou localização geográfica mais favorável — ou simplesmente com estratégias agressivas de captação de usuários — poderiam atrair clientes de todo o território nacional, praticando atos notariais para além de sua circunscrição e acumulando emolumentos em detrimento das demais serventias.
Esse cenário é incompatível com o modelo constitucional de delegação. A Constituição Federal, ao prever a delegação da atividade notarial e registral a particulares, pressupõe uma estrutura de distribuição equilibrada de competências, em que cada tabelião exerce a fé pública dentro de sua circunscrição, sem que lhe seja possível avançar sobre a esfera alheia. Não por acaso, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça expressamente mencionou a necessidade de se “evitar concorrência desleal” ao tratar da territorialidade como fundamento da validação do sistema e-Not Assina.
A isonomia entre serventias é, portanto, valor constitucionalmente tutelado, decorrente da estrutura de delegação prevista no artigo 236 da Carta de 1988. A tecnologia pode — e deve — ser empregada para ampliar o acesso do cidadão ao serviço notarial; não pode, contudo, ser instrumentalizada para a criação de vantagens competitivas incompatíveis com o sistema delegatório.
7. CONCLUSÃO
O e-Notariado é conquista irreversível. A possibilidade de o cidadão praticar atos notariais à distância, sem deslocamento, com segurança jurídica equivalente à do ato presencial, representa avanço que nenhum retrocesso normativo deveria desfazer. O Provimento CNJ nº 200/2025 reforça esse caminho ao garantir a liberdade de escolha do tabelião, eliminando mecanismos que, na prática, aprisionavam o usuário ao tabelião do primeiro cadastramento.
Todavia, a liberdade de escolha não é absoluta nem opera fora do ordenamento jurídico. Como toda liberdade juridicamente qualificada, ela encontra seus limites na estrutura normativa que a circunda: no caso, nas regras de competência territorial estabelecidas pelo artigo 9º da Lei nº 8.935/1994 e pelo artigo 289 do Código de Normas do CNJ.
A solução interpretativa firmada pela CGJ-SP, é tecnicamente irreprochável: ao equiparar a expressão “qualquer outro tabelião de notas” à locução “qualquer outro tabelião de notas territorialmente competente”, o parecer confere à norma interpretação sistemática, coerente com a decisão que lhe deu origem e com o arcabouço constitucional e legal da atividade notarial.
Para o usuário, a mensagem é clara: a tecnologia amplia o acesso ao notário, mas não dissolve a estrutura que garante a qualidade, a segurança e a fiscalização do ato notarial. O tabelião de sua livre escolha continuará sendo, sempre, o tabelião territorialmente competente — e essa exigência existe, precisamente, para protegê-lo.
