AVERBAÇÃO DE NATUREZA AMBIENTAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL

A Importância da Averbação de Autuações Ambientais e Ações Civis Públicas em Imóveis: Garantindo a Proteção do Meio Ambiente e informação à população

O direito ambiental é uma área jurídica de extrema relevância na sociedade contemporânea, uma vez que visa assegurar a preservação e a conservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Nesse contexto, a averbação sobre a existência de autuações ambientais e o ajuizamento de Ações Civis Públicas relacionando os autuados aos imóveis objeto da infração, desempenham um papel crucial na efetivação desses objetivos, ao estabelecer mecanismos de responsabilização, transparência e publicidade.

A averbação, no contexto do registro de imóveis, refere-se à inclusão de informações relevantes na matrícula do imóvel. No que tange às autuações ambientais e Ações Civis Públicas, a averbação assume um papel fundamental ao divulgar de forma pública e incontestável a existência de infrações e decisões judiciais relacionadas a danos ambientais, evitando a circulação de bens com passivos, sobretudo protegendo eventuais adquirentes de boa-fé.

 Esse procedimento confere maior segurança jurídica, uma vez que terceiros que venham a adquirir ou se relacionar com o imóvel, terão conhecimento prévio das irregularidades e compromissos legais a serem cumpridos.

As espinhosas discussões judiciais envolvendo a natureza da responsabilidade em matéria ambiental, especialmente sob a distinta interpretação da responsabilidade administrativa comparada com a responsabilidade civil, expõe o adquirente de bens imóveis a graves riscos caso a transação se consume com negligência de informações.

É importante ressaltar que o rol do artigo 167, inciso II, da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os atos de averbação no registro de imóveis, deve ser interpretado de exemplificativa. Isso significa que a averbação não está adstrita exclusivamente às hipóteses expressamente mencionadas na lei, sendo possível e desejável sua aplicação em demais casos que atendam o interesse social, nos quais se inclui as infrações ambientais. 

A legislação ambiental frequentemente exige medidas de reparação, compensação e prevenção em decorrência de danos causados ao meio ambiente. A averbação contribui para a efetividade dessas medidas ao integrar as informações ambientais à matrícula do imóvel.

A eficácia da averbação de autuações ambientais no registro de imóveis se manifesta em diversos aspectos:

Transparência e Informação: A inclusão dessas informações na matrícula do imóvel garante a disseminação de dados relevantes para a sociedade, possíveis compradores e demais interessados, permitindo uma avaliação completa dos aspectos ambientais associados ao imóvel.

Responsabilização e Conformidade: Ao possibilitar a publicidade das autuações e decisões judiciais por meio de averbação, estará o Estado contribuindo para que os responsáveis pelos danos ambientais sejam efetivamente cobrados a cumprir as obrigações legais, como pagamento de multas, recuperação de áreas degradadas e adoção de medidas de mitigação.

Prevenção e Planejamento: A presença de informações sobre danos ambientais na matrícula do imóvel incentiva os proprietários a adotarem práticas mais sustentáveis, além de possibilitar um melhor planejamento de futuras atividades, evitando novos impactos negativos.

Fiscalização Eficiente: A inclusão das informações ambientais na matrícula facilita a fiscalização por parte dos órgãos competentes, permitindo um acompanhamento mais eficaz da conformidade com as obrigações ambientais.

Com a vigência da Lei 14.382/2023, que trouxe no seu conteúdo o fortalecimento da teoria da concentração dos atos na matrícula, anteriormente prevista pela Lei 13.097/2015, a reavaliação pelas Egrégias Corregedorias dos Tribunais dos Estados da Federação, nos seus códigos de normas, para a facilitação do acesso às informações ambientais na matrícula do imóvel, mostra-se atuação de suma importância para a prevenção de prejuízos à população nas transações imobiliárias, bem como evitando a judicialização que assola o Poder Judiciário nacional, preocupação externada pelos tribunais, observada pela jurisprudência abaixo, notadamente preocupada com a publicidade em proteção do particular. 

PUBLICIDADE REGISTRAL- TAXATIVIDADE. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – CONSUMIDOR. AUTOTUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

STJ – RESP: 1.161.300 – SC
LOCALIDADE: Santa Catarina DATA DE JULGAMENTO: 22/02/2011 DATA DJ: 11/05/2011 
RELATOR: Herman Benjamin 
JURISPRUDÊNCIA: Indefinido 
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 167 INC: II ITEM: 12 
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO § 3º DO ART. 267 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. DIREITO DOS CONSUMIDORES À INFORMAÇÃO E À TRANSPARÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA.

  As considerações supramencionadas, evidenciam a importância da publicidade registral como fonte de segurança e prevenção de danos à população, transferindo ao legislador e aos entes correcionais dos delegatários de registros de imóveis, a missão de tornar o sistema mais “elástico”, apto a cumprir seu real encargo, trazer segurança jurídica. 

DR. HIRAM CARRARA NETO 

OAB/SP nº 465.960

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